Oeiras reduz taxa de IMI

Oeiras reduz taxa de IMI

22 dez 2020
  • Apoio Social
  • Habitação
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A decisão Executivo Municipal sobre a redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios urbanos, fixando-a nos 0,30%, para o ano de 2020 a liquidar em 2021 foi aprovada em Assembleia Municipal de Oeiras.

Ao aplicar a taxa mínima legal de 0,30%, ao invés da máxima de 0,45%, o Município abdica de um total de 10 milhões de euros de receita deste imposto em prol das famílias, indo assim ao encontro da sua preocupação social, sobretudo neste tempo de pandemia.

A autarquia decidiu ainda fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeito o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural. Aplicou, também, a dedução fixa de IMI atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro.

No domínio do apoio à reabilitação urbana, serão aplicadas as seguintes medidas, que densificam os conceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

•Para efeitos do reconhecimento da intervenção de reabilitação referida no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Município considera que o volume de obras a realizar deve ser superior a 20% do valor tributável do prédio/fração;

•Conceder isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

•Conceder isenção total do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

•Conceder isenção total do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão onerosa subsequente à intervenção de reabilitação a afetar a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria e permanente, quando localizado em área de reabilitação urbana, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

•Isentar taxas para emissão de licença de obras e utilização dos prédios sujeitos a obras de reabilitação;

•A eventual extensão da isenção de IMI por mais de 5 anos, deve ser ponderada pela Câmara e Assembleia Municipal no âmbito do apoio ao arrendamento urbano.