Aprovada baixa de impostos superior a quatro milhões de euros

Aprovada baixa de impostos superior a quatro milhões de euros

12 jun 2018
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Aprovada a redução das taxas de Derrama, IRS e IMI 

O Executivo municipal aprovou, por unanimidade, as propostas de redução dos impostos para o ano 2018, tanto os aplicados às famílias como às empresas do concelho.

Tendo como estratégia potenciar e incentivar a atividade económica e a fixação de postos de trabalho, num sinal de justiça social, de confiança e estímulo à economia e à geração de riqueza local, Oeiras aprovou novas medidas de incentivo à captação de investimento e de fixação de empresas no concelho, reduzindo a tributação da derrama, o que se reverte em menor carga fiscal para as empresas. Também as famílias vão ver o peso fiscal mais aliviada, em 2018, graças ao decréscimo das taxas de IRS e de IMI.

Para as empresas, foi aprovado:

1. O lançamento de uma derrama, de 1,4% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC gerado no Município de Oeiras, no ano de 2017, para os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 150.000 € (em vez dos 1,5% atuais);

2. Fixar uma derrama de 1% para as empresas, com volume de negócios entre 150.000€ e 1.000.000€, que instalem a sua sede social no concelho, nos anos de 2018 e 2019 e que comprovem a criação de pelo menos 3 postos de trabalho;

3. Isenção da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse os 150.000 €, (em vez dos 1,4% atuais).

Constituindo o produto de cobrança de derramas uma receita municipal, tais medidas acarretarão uma redução na respetiva receita cujo impacto financeiro total corresponderá a cerca de 1 milhão e 600 mil euros por ano.

Tal redução da tributação da derrama afigura-se adequada para o novo Executivo municipal, assegurando assim, a estabilidade fiscal fundamental à recuperação da atratividade e da competitividade do concelho de Oeiras, enquanto concelho de serviços e core business tecnológico.

Por outro lado, esta redução reflete uma opção de justiça fiscal claramente redistributiva ao isentar de derrama todas as empresas com um volume de negócios inferior a 150.000€, ou seja, alavancando as pequenas e micro empresas já fortemente penalizadas com uma carga fiscal elevada.

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), tornando-se agora necessário fixar para 2018 a percentagem do IRS gerado no concelho e que constituirá receita Municipal, o Executivo camarário aprovou fixar a participação do Município de Oeiras em 4,8% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano 2017, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1, do artigo 78.º do CIRS.

Recorde-se que o Município de Oeiras tem aplicado, nos últimos anos, a taxa máxima de 5% ao IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, contudo, com o intuito de reduzir gradualmente a carga fiscal dos contribuintes, entende-se que será possível, em face da conjuntura económica atual, reduzir esta taxa em 0,2%, redistribuindo a receita municipal com os munícipes.

A ambição é, assim, colocar os munícipes no centro das políticas, atenuando as suas dificuldades e contribuindo para que passem a dispor de uma maior parte do seu rendimento, incentivando a reanimação da economia local.

Com a aplicação da referida redução, estima-se numa quebra de receita de IRS na ordem dos 740.000€, com impacto apenas em 2019.

Outra decisão saída desta reunião do Executivo diz respeito à a taxa do IMI, fixada em 0,8% para prédios rústicos e 0,32% para os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, para o ano de 2017, a liquidar em 2018, sendo que, durante o presente mandato e se a conjuntura económica e financeira se mantiver, a taxa será tendencialmente reduzida para o valor mínimo (0,30%). Foram ainda aprovadas: a majoração em 30% da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos degradados e a aplicação de dedução fixa de IMI atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro.

No domínio do apoio à reabilitação urbana, deliberou-se aplicar as seguintes medidas, que densificam os conceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

1. Para efeitos do reconhecimento e da emissão da certificação urbanística referida no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Câmara considera que o volume de obras a realizar pelos proprietários não pode ser inferior a 20% do valor tributável do prédio, uma vez que se encontra apurado pela Comissão de Avaliações, que a conservação ordinária dos imóveis obriga a dispêndios de cerca de 2,5% do valor tributável, por ano, sendo por conseguinte da responsabilidade direta dos proprietários, nos termos do artigo 89º do RJUE;

2. A determinação efetiva do número de anos de isenção de IMI, variará conforme indicado no anexo I da proposta. As isenções de IMI e IMT nestes termos, serão comunicadas à Autoridade Tributária no final das obras e depois de verificada a sua conclusão e reunidos os restantes requisitos estipulados naquele preceito;

3. Nos termos do nº 7 e 8 do artigo 71º do EBF conjugado com os nºs 20, 21 e 22, do mesmo artigo e diploma conceder isenções de IMT e IMI conforme consta no anexo I da proposta, a prédios que se localizem em ARU, ou que estejam arrendados nos termos do artigo 27º do NRAU e que  cumulativamente venham a ser reabilitados até 31 de dezembro de 2020;

4. Isentar taxas relativas a concessão de licenças de obras e de utilização de imóveis concedidas no âmbito do processo de reabilitação de imóveis, a aferir em simultâneo com os pedidos efetuados.

Trata-se aqui de uma redução de impostos no montante de 1 milhão e 900 mil euros.

No total dos impostos a redução atinge um total de 4.240.000€, dos quais 1.900.000€ relativos ao IMI, 740.000€ ao IRS e 1.600.000€ à Derrama.