canais de denúncia do município de Oeiras

Canais de Denúncia, ao abrigo do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações

Estes são os canais de denúncia do Município de Oeiras criados ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia, e do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).
 
Estes canais de denúncia NÃO DEVEM ser utilizados para efeitos de reclamações, queixas, pedidos, sugestões ou outros que extravasem o âmbito do RGPDI ou do RGPC. Nesses casos, a denúncia apresentada será objeto de arquivamento liminar, pelo que deve antes recorrer aos canais próprios disponibilizados pelo Município de Oeiras, como seja o endereço eletrónico geral@oeiras.pt.

Estes canais destinam-se APENAS a denunciantes que tenham obtido informações sobre infrações em contexto profissional e que, caso as comuniquem, possam, nesse âmbito, ser alvo de atos de retaliação.

Antes de efetuar uma denúncia, recomenda-se a leitura atenta do RGPDI, do RGPC e do PROCEDIMENTO INTERNO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS , aprovado pelo Despacho n.º 25/2026, de 6 de fevereiro.
 

FAQ

APENAS são admitidas denúncias sobre as seguintes infrações do direito da União Europeia previstas no artigo 2.º do RGPDI e no artigo 3.º do RGPC, no âmbito das atribuições e competências municipais:

a)    O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
    i) Contratação pública;
    ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
    iii) Segurança e conformidade dos produtos;
    iv) Segurança dos transportes;
    v) Proteção do ambiente;
    vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
    vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
    viii) Saúde pública;
    ix) Defesa do consumidor;
    x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b)    O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c)    O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d)    A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

e)    O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c);

f)    Os atos de corrupção e infrações conexas previstos no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, a saber:
    i)    Corrupção;
    ii)    Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
    iii)    Peculato;
    iv)    Participação económica em negócio;
    v)    Concussão;
    vi)    Abuso de poder;
    vii)    Prevaricação;
    viii)    Tráfico de influência;
    ix)    Branqueamento;
    x)    Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
(Consulte o Glossário do MENAC para conhecer a definição dos atos de corrupção e infrações conexas). 

Antes de apresentar a sua denúncia, confirme se esta se enquadra nas áreas identificadas acima, pois, se incidir sobre área não abrangida por estes canais, será alvo de arquivamento liminar. 

Estes canais de denúncia não devem ser utilizados para efeitos de reclamações, queixas, pedidos, sugestões ou outros que extravasem o âmbito do RGPDI ou do RGPC. Nesses casos deve recorrer aos canais próprios disponibilizados pelo Município, como seja o endereço eletrónico geral@oeiras.pt.

A denúncia pode ter por objeto infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

A existência dos canais de denúncia não prejudica a faculdade ou a obrigação da denúncia de crimes às autoridades próprias, nos termos do Código de Processo Penal. 

Base legal: artigos 1.º, 2.º e 4.º do RGPDI, artigo 2.º da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, artigos 3.º e 8.º do RGPC e 1., 2. e 16.º do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

Estes canais de denúncia destinam-se apenas a pessoas singulares que apresentem denúncias com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida), e que, por essa razão, possam, nesse âmbito, ser alvo de atos de retaliação.

Podem apresentar denúncia através do CANAL INTERNO as seguintes pessoas singulares:
a)    Os trabalhadores e dirigentes do Município, com vínculo de emprego público;
b)    Os membros dos órgãos municipais;
c)    Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
d)    Os voluntários e estagiários, remunerados e não remunerados.

Podem apresentar denúncia através do CANAL EXTERNO as seguintes pessoas singulares:
a)    Os trabalhadores e dirigentes de uma entidade externa ao Município;
b)    Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c)    Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d)    Os voluntários e estagiários, remunerados e não remunerados.

Não impede a consideração da pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

A denúncia apresentada por pessoa que não cumpra estes requisitos é liminarmente arquivada, nos termos previstos no n.º 16 do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia do Município de Oeiras.

Base legal: artigo 5.º do RGPDI, artigo 4.º da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, e n.ºs 3. e 16.º do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.

Para beneficiar da proteção conferida pelo RGPDI tem de: 
a)    ser considerado denunciante, nos termos do disposto no artigo 5.º do RGPDI e no n.º 3 do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia;
b)    apresentar denúncia relativa a área expressamente identificada no artigo 2.º do RGPDI ou no artigo 3.º do RGPC; e
c)    estar de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações comunicadas são verdadeiras, no momento da apresentação da denúncia;
d)    cumprir as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI, no caso de denúncia externa, sendo que, caso não as cumpra, apenas beneficia de proteção se, aquando da apresentação da denúncia, ignorava, sem culpa, tais regras.

Não se considera de boa-fé quem, no momento da apresentação da denúncia, deliberadamente e de forma manifesta tenha, nomeadamente: 
a)    Comunicado informações erradas ou enganosas; 
b)    Ocultado factos relevantes para a verificação dos factos comunicados; ou
c)    Alterado ou manipulado informações ou documentos.

A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, às seguintes pessoas:
a)    Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores; 
b)    Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e 
c)    Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Base legal: artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do RGPDI, artigos 2.º, 4.º e 6.º da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, e n.ºs 1., 2., 3., 6.2. e 9. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

O denunciante goza das seguintes medidas de proteção, nos termos do RGPDI:
a)    Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la, ou ao anonimato;
b)    Proibição de atos de retaliação;
c)    Direito a indeminização pelos danos causados por ato de retaliação, bem como a requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos;
d)    Direito, nos termos gerais, a proteção jurídica;
e)    Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal.

Considera-se retaliação qualquer ato ou omissão, ameaça ou tentativa, que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
•    Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
•    Suspensão de contrato de trabalho;
•    Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
•    Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
•    Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
•    Demissão ou despedimento;
•    Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
•    Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
•    Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A sanção disciplinar que seja aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia, presume-se abusiva, até prova em contrário.

A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.

Base legal: artigos 6.º, 21.º, 22.º e 23.º do RGPDI, artigos 20.º e 21.º da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, e n.ºs 9., 10. e 11. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

A denúncia efetuada de acordo com os requisitos do RGPDI:
a)    Não constitui, por si, fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal; 
b)    Não constitui o denunciante em responsabilidade por violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação das informações nela constantes, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI;
c)    Não constitui o denunciante em responsabilidade quando a obtenção ou acesso às informações nela constantes tenha sido efetuada de forma legítima, isto é, não constitua crime.

Contudo, o denunciante pode incorrer em responsabilidade, caso: 
a)    Incumpra os requisitos impostos pelo RGPDI, designadamente por comunicar ou divulgar informações que sabia serem falsas;
b)    Pratique um crime para obter ou aceder às informações da denúncia;
c)    Pratique atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos do RGPDI.

Note-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos e as garantias processuais reconhecidas às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.

Base legal: artigo 24.º do RGPDI, artigo 21.º da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, e n.º 12. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

O canal de DENÚNCIA INTERNA deve ser utilizado para a apresentação de denúncias sobre infrações ocorridas no contexto organizacional do Município de Oeiras, conhecidas no âmbito da sua relação profissional.

O canal de DENÚNCIA EXTERNA deve ser utilizado para a apresentação de denúncias de infrações ocorridas em entidades externas, conhecidas no âmbito da sua relação profissional, mas que deva ser apresentada ao Município de Oeiras enquanto autoridade administrativa competente para conhecer a matéria em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do RGPDI.

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a)    Não exista canal de denúncia interna;
b)    O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
c)    Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
d)    Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenha sido comunicado:
    i.     as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia no prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia; ou
    ii.    O resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão, na sequência do seu requerimento expresso para o efeito.
e)    A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000€.

O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar esta regra de precedência beneficia da proteção conferida pelo RGPDI apenas se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

Para as pessoas que ponderam apresentar uma denúncia externa, disponibiliza-se o endereço eletrónico informacoes.denunciaexterna@oeiras.pt para prestar esclarecimentos quanto a quem, como e quando se deve recorrer a este meio de denúncia, garantindo-se a confidencialidade.

Os esclarecimentos são solicitados e prestados obrigatoriamente por escrito, não são vinculativos e não podem ser considerados como aconselhamento jurídico.

Base legal: artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, 10.º, n.º 1, 12.º do RGPDI, artigo 21.º da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, e n.ºs 5., 6. e 9.5. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

Apenas são admitidas denúncias apresentadas por escrito, anónimas ou com a identificação do denunciante.

Deve recorrer preferencialmente à plataforma eletrónica dedicada para esse efeito, acessível através de ligação disponível nesta página do portal (canal interno ou canal externo), que garante o acompanhamento do processo pelo denunciante, ainda que anónimo. Para mais informações consulte os Termos e Condições de Utilização da Plataforma.

Em alternativa, poderá apresentar a denúncia via postal, para a seguinte morada:

Equipa de Gestão de Denúncias - CONFIDENCIAL         
Apartado 1014 - Loja CTT Paço de Arcos
Largo Marquês de Pombal
2784-501 Oeiras  

Caso escolha a via postal, o acompanhamento do estado da denúncia pelo denunciante anónimo está condicionado à disponibilização de um meio de contacto escrito.

A denúncia deve ser clara e objetiva, apresentando, sempre que possível, informação e prova documental ou outra que comprove os factos que a suportam, nomeadamente:
a)    A descrição o mais detalhada possível dos factos denunciados;
b)    A identificação do(s) tipo(s) de infração e da(s) norma(s) violada(s);
c)    A identificação da(s) pessoa(s) envolvida(s);
d)    A identificação de eventuais testemunhas e como ou onde pode(m) ser contactada(s);
e)     As datas ou períodos de ocorrência dos factos;
f)    Os locais de ocorrência dos factos;
g)    O modo de atuação;
h)    O modo como tomou conhecimento dos factos denunciados;
i)    A disponibilização de provas dos factos denunciados e/ou a indicação de onde podem ser obtidas; 
j)    Outros dados relevantes para o tratamento da denúncia.

A plataforma eletrónica permite adicionar anexos à denúncia, devendo, todavia, o denunciante anónimo se assegurar que não inclui informações que possam revelar a sua identidade.

Base legal: artigos 10.º e 14.º do RGPDI e n.º 4. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

A denúncia é tratada nos termos do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia do Município de Oeiras, disponível AQUI.

A receção de uma denúncia no respetivo canal dá origem a um processo, ao qual é atribuído automaticamente um código de identificação, que é apreciado por três elementos da Equipa de Gestão de Denúncias, por forma a promover a isenção e imparcialidade do procedimento, acautelando-se eventuais conflitos de interesses.

O denunciante é notificado da receção da denúncia, no prazo de sete dias corridos a contar da data da receção, salvo pedido expresso em contrário do denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade. No caso de denúncia interna, o denunciante é ainda informado, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.

Quando aplicável, o denunciante é ainda notificado sobre:
a)    a decisão fundamentada de arquivamento liminar;
b)    o canal apropriado de comunicação com o Município para apresentar aquela pretensão, caso o desejar, mormente o endereço eletrónico geral@oeiras.pt;
c)    a necessidade de clarificar a denúncia ou de prestar informações adicionais;
d)    as consequências do incumprimento das regras de precedência entre os meios de denúncia;
e)    a remessa oficiosa da denúncia para a autoridade competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RGPDI.

O arquivamento liminar da denúncia, sem qualquer tratamento, ocorre quando:
a)    a denúncia se reporta a áreas não identificadas no artigo 2.º do RGPDI ou no artigo 3.º do RGPC;
b)    as informações denunciadas não foram obtidas no âmbito da atividade profissional da pessoa singular que denuncia;
c)    a infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
d)    a denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um tratamento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
e)    a denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração, não existindo meio de solicitar a sua clarificação ou a prestação de informações adicionais.

Nos demais casos, procede-se ao tratamento da denúncia promovendo as ações internas necessárias à confirmação dos factos denunciados, na sequência do qual é elaborado um relatório fundamentado que pode, designadamente, propor a adoção das seguintes medidas:

a)    Cessação da infração denunciada;
b)    Instauração de um processo disciplinar, comum ou especial; 
c)    Realização de uma ação de auditoria interna;
d)    Aperfeiçoamento do sistema de controlo interno, inclusive através da criação ou alteração de normas e ou procedimentos internos;
e)    Comunicação às Autoridades Competentes para investigação da infração;
f)    Arquivamento do processo.

O relatório é submetido a aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o pelouro, notificando-se o denunciante da decisão, incluindo as medidas previstas ou adotadas, e respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses no caso de denúncia externa cuja complexidade o justifique.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.

A decisão pode ser objeto de impugnação administrativa, nos termos dos artigos 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Base legal: artigos 2.º, 5.º a 7.º, 9.º, 11.º a 16.º do RGPDI e n.ºs 15. a 19. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

A identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia ou a esta associada, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito à Equipa de Gestão de Denúncias, cujos membros ficam sujeitos a um especial dever de confidencialidade.

Este especial dever de confidencialidade abrange ainda todas as pessoas a quem possa ser solicitado apoio ou colaboração no tratamento de denúncias, bem como a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.

A identidade do denunciante ou da pessoa visada só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial, sendo precedida de comunicação escrita ao denunciante ou à pessoa visada, indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

A proteção da informação e dos dados contidos nas denúncias, em consonância com as boas práticas adotadas pelo Município, é assegurada, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de controlo:
a)    O acesso à plataforma eletrónica e ao apartado dedicados à receção e tratamento de denúncias é feito única e exclusivamente pelo Responsável do Cumprimento Normativo e pela Equipa de Gestão de Denúncias, mediante identificação e credenciais de acesso;
b)    São atribuídos perfis aos utilizadores com acesso à informação, com base no conceito "need to know";
c)    Eventuais dados contidos em suporte físico são mantidos em local protegido e de acesso controlado pelo Gabinete Municipal de Auditoria.

Base legal: artigo 18.º do RGPDI e n.º 8. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

Os canais de denúncia interna e externa permitem a apresentação e acompanhamento seguros de denúncias, garantindo a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes.

Os Gestores da Denúncia podem solicitar ao denunciante, a clarificação da denúncia apresentada ou a prestação de informações adicionais, através da plataforma eletrónica ou do contacto disponibilizado pelo denunciante.

O acompanhamento do estado da denúncia é da inteira responsabilidade do denunciante, mediante o acesso regular à plataforma eletrónica ou ao meio de contacto disponibilizado para receção de notificações, pedidos de clarificação ou de prestação de informações adicionais.

Caso opte pela apresentação de uma denúncia anónima, através da plataforma eletrónica, poderá consultar o estado da sua denúncia na área “Acompanhar o estado de uma denúncia”, utilizando a sua palavra-passe e o código único gerado automaticamente aquando da submissão da denúncia, os quais devem ser guardados pelo denunciante, sob pena de inviabilizar qualquer posterior acesso.

No caso de apresentação de denúncia anónima por via postal, através do apartado, o acompanhamento do estado da denúncia está condicionado à disponibilização, pelo denunciante, de um endereço postal ou eletrónico para o efeito, aquando da apresentação da denúncia.

O denunciante anónimo deve assegurar-se que não inclui informações que possam revelar a sua identidade, nomeadamente em eventuais anexos que disponibilize na plataforma eletrónica dos canais de denúncia.

Base legal: artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1 do RGPDI e n.ºs 4.1., 14.2., 16.4. e 17. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
 

Os dados pessoais são tratados para as finalidades legais, previstas no RGPDI, para  a receção e tratamento de denúncias no canal interno ou externo, cumprindo-se o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução, na ordem jurídica nacional, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Para mais informações consulte a Informação de Tratamento de Dados e a Política de Privacidade do Município de Oeiras.

As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos relacionados.

Base legal: artigos 8.º, 10.º, 12.ºss, 19.º e 20.º do RGPDI, n.ºs 20. e 21. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia e alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
 

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