A denúncia é tratada nos termos do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia do Município de Oeiras, disponível AQUI.
A receção de uma denúncia no respetivo canal dá origem a um processo, ao qual é atribuído automaticamente um código de identificação, que é apreciado por três elementos da Equipa de Gestão de Denúncias, por forma a promover a isenção e imparcialidade do procedimento, acautelando-se eventuais conflitos de interesses.
O denunciante é notificado da receção da denúncia, no prazo de sete dias corridos a contar da data da receção, salvo pedido expresso em contrário do denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade. No caso de denúncia interna, o denunciante é ainda informado, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
Quando aplicável, o denunciante é ainda notificado sobre:
a) a decisão fundamentada de arquivamento liminar;
b) o canal apropriado de comunicação com o Município para apresentar aquela pretensão, caso o desejar, mormente o endereço eletrónico geral@oeiras.pt;
c) a necessidade de clarificar a denúncia ou de prestar informações adicionais;
d) as consequências do incumprimento das regras de precedência entre os meios de denúncia;
e) a remessa oficiosa da denúncia para a autoridade competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RGPDI.
O arquivamento liminar da denúncia, sem qualquer tratamento, ocorre quando:
a) a denúncia se reporta a áreas não identificadas no artigo 2.º do RGPDI ou no artigo 3.º do RGPC;
b) as informações denunciadas não foram obtidas no âmbito da atividade profissional da pessoa singular que denuncia;
c) a infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
d) a denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um tratamento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
e) a denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração, não existindo meio de solicitar a sua clarificação ou a prestação de informações adicionais.
Nos demais casos, procede-se ao tratamento da denúncia promovendo as ações internas necessárias à confirmação dos factos denunciados, na sequência do qual é elaborado um relatório fundamentado que pode, designadamente, propor a adoção das seguintes medidas:
a) Cessação da infração denunciada;
b) Instauração de um processo disciplinar, comum ou especial;
c) Realização de uma ação de auditoria interna;
d) Aperfeiçoamento do sistema de controlo interno, inclusive através da criação ou alteração de normas e ou procedimentos internos;
e) Comunicação às Autoridades Competentes para investigação da infração;
f) Arquivamento do processo.
O relatório é submetido a aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o pelouro, notificando-se o denunciante da decisão, incluindo as medidas previstas ou adotadas, e respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses no caso de denúncia externa cuja complexidade o justifique.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.
A decisão pode ser objeto de impugnação administrativa, nos termos dos artigos 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Base legal: artigos 2.º, 5.º a 7.º, 9.º, 11.º a 16.º do RGPDI e n.ºs 15. a 19. do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.