Canais de denúncia do Município de Oeiras

Canais de Denúncia do Município de Oeiras

Os canais de denúncia do Município de Oeiras são criados ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.


Consulte o Procedimento de receção e tratamento de denúncias de infrações no âmbito do direito da União Europeia e de corrupção e infrações conexas do Município de Oeiras.

FAQ

O canal de DENÚNCIA INTERNA deve ser utilizado para a apresentação de denúncias sobre infrações ocorridas no contexto organizacional do Município de Oeiras, conhecidas no âmbito da sua relação profissional.

O canal de DENÚNCIA EXTERNA deve ser utilizado para a apresentação de denúncias de infrações ocorridas em entidades externas, conhecidas no âmbito da sua relação profissional, relativamente a áreas em que o Município de Oeiras seja a autoridade competente.

Aqui pode denunciar infrações de que tenha conhecimento no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Isto significa que os canais de denúncia se destinam unicamente a denunciantes que tenham obtido informações sobre infrações em contexto profissional e que, caso as comuniquem, possam nesse âmbito ser alvo de atos de retaliação.

Podem apresentar denúncia através do canal interno as seguintes pessoas singulares:

  • Os trabalhadores e dirigentes do Município, com vínculo de emprego público, independentemente de o mesmo ter, entretanto, cessado, bem como candidatos em processos de recrutamento para a constituição desse vínculo;
  • Os membros dos órgãos municipais;

  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

  • Os voluntários e estagiários, remunerados e não remunerados.

Podem apresentar denúncia através do canal externo as seguintes pessoas singulares:

  • Os trabalhadores de uma organização, independentemente da relação profissional ter, entretanto, cessado, bem como candidatos em processos de recrutamento para a constituição desse vínculo;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Os voluntários e estagiários, remunerados e não remunerados.

O denunciante apenas beneficia da proteção conferida pelo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, quando esteja de boa fé, e tenha fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras no momento da apresentação da denúncia (n.º 1 do artigo 6.º).

É assegurada a confidencialidade dos seus dados ou o seu anonimato (caso opte pela apresentação de uma denúncia anónima), com garantia da sua proteção contra atos de retaliação nesse mesmo contexto profissional.

Apenas são admitidas denúncias apresentadas por escrito.

Deve recorrer preferencialmente à plataforma eletrónica dedicada para esse efeito, acessível através de ligação disponível nesta página do portal (canal interno ou canal externo), que garante o acompanhamento do processo pelo denunciante, ainda que anónimo. Para mais informações consulte os Termos e Condições de Utilização da Plataforma.

Em alternativa, poderá apresentar a denúncia via postal, para a seguinte morada:

Equipa de Receção de Denúncias

(CONFIDENCIAL)        

Apartado 1014 - Loja CTT Paço de Arcos

Largo Marquês de Pombal

2784-501 Oeiras  

 

Caso escolha a via postal, o acompanhamento do estado da denúncia pelo denunciante anónimo está condicionado à disponibilização de um meio de contacto escrito.

A denúncia deve ser fundamentada, apresentando, sempre que possível, informação detalhada sobre a infração, nomeadamente o(s) infrator(es), as datas ou períodos em causa, os locais, o modo de atuação, como tomou conhecimento, norma(s) violada(s), e outros dados relevantes para o tratamento da denúncia, bem como a respetiva documentação de suporte.

Caso opte pela apresentação de uma denúncia anónima, através da plataforma, poderá consultar o estado da sua denúncia mediante um código que lhe será fornecido. Face à opção pela apresentação de denúncia anónima, o Município não poderá contactá-lo diretamente, pelo que é da inteira responsabilidade do denunciante acompanhar o estado da denúncia na plataforma, através da qual serão efetuadas as notificações e pedidos de clarificação ou de prestação de informações adicionais.

Para acompanhar a sua denúncia, deve guardar o código que é fornecido após a sua submissão, bem como a password respetivamente criada.

Caso escolha a via postal, o acompanhamento do estado da denúncia pelo denunciante anónimo está condicionado à disponibilização de um meio de contacto escrito.

Caso opte por se identificar e fornecer os seus dados pessoais, o tratamento dos mesmos, bem como o seu eventual intercâmbio ou transmissão pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução, na ordem jurídica nacional e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Para mais informações consulte a Informação de Tratamento de Dados e a Política de Privacidade do Município de Oeiras.

A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, nas seguintes áreas, desde que no âmbito das atribuições e competências municipais:

  1. O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

    1. Contratação pública;

    2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

    3. Segurança e conformidade dos produtos;

    4. Segurança dos transportes;

    5. Proteção do ambiente;

    6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;

    7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

    8. Saúde pública;

    9. Defesa do consumidor;

    10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

  2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

  3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

  4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

  5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c);

  6. Os atos de corrupção e infrações conexas previstos no artigo 3.º do anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Antes de apresentar a sua denúncia, confirme se esta se enquadra nas áreas identificadas acima. Recomenda-se, para o efeito, uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e demais legislação aplicável.

No que respeita a infrações por corrupção ou infrações conexas pode aceder ao Glossário Anticorrupção

Estes canais de denúncia não devem ser utilizados para efeitos de reclamações, queixas, pedidos, sugestões ou outros que extravasem o âmbito do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

A existência dos canais de denúncia não prejudica a faculdade ou a obrigação da denúncia de crimes às autoridades próprias, nos termos do Código de Processo Penal.

Pode recorrer ao canal de denúncia externo quando tenha apresentado previamente uma denúncia interna junto da sua organização, sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas e adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. Pode ainda recorrer diretamente ao canal de denúncia externo quando, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da citada lei:

  • Não exista canal de denúncia interna na sua organização;

  • O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;

  • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação; ou

  • A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

Para as pessoas que ponderam apresentar uma denúncia externa, disponibiliza-se aconselhamento confidencial e gratuito, no que se concerne a como e quando se deve recorrer a este meio de denúncia, a solicitar através do seguinte endereço de email: aconselhamento.denunciaexterna@oeiras.pt.