
Grandes produtores de resíduos
As entidades que produzam mais de 1100 litros diários de resíduos sólidos equiparados a urbanos são designados como grandes produtores de resíduos, deixando assim de estar integrados no sistema de gestão municipal de resíduos.
800 201 205
Os grandes produtores de resíduos têm o dever legal de assegurar a gestão adequada dos resíduos que geram, incluindo as operações de recolha, transporte, tratamento e encaminhamento para destino final apropriado, conforme previsto no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), alterado pelo Decreto Lei n.º 24/2024, de 26 de março.
Nos termos do Artigo 11.º do RGGR, os municípios apenas podem assegurar a recolha e o tratamento dos resíduos produzidos por grandes produtores quando exista prova de que não há operadores privados licenciados disponíveis para prestar esse serviço. Essa demonstração deve ser efetuada pelo produtor através da consulta a pelo menos cinco operadores licenciados, remetendo ao Município evidência das recusas ou da indisponibilidade de serviço, conforme esclarecido pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Assim, e cumpridas essas condições, o Município de Oeiras pode disponibilizar o serviço de recolha de resíduos equiparados a urbanos aos grandes produtores com instalações no concelho, em regime de recolha complementar, exclusivamente nas situações previstas no Artigo 11.º.
Recenseamento obrigatório
O recenseamento de grandes produtores de resíduos urbanos (entidades que produzam diariamente mais de 1100L de resíduos equiparados a urbanos), visa permitir um melhor conhecimento da realidade municipal em matéria da atividade de gestão de resíduos urbanos na componente não regulada e, simultaneamente, dotar o Município da informação necessária à emissão de certidão para efeitos do pedido não-aplicação das tarifas de Resíduos Urbanos objeto de faturação pelos SIMAS, nos termos regulamentares previstos.
De acordo com o artigo 38.º do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras este recenseamento é obrigatório.
Para tal o requerente deverá enviar, preferencialmente por via eletrónica, para o endereço ru.grandesprodutores@oeiras.pt, o formulário que consta do Anexo III ao Regulamento, anexando a seguinte documentação:
b) A declaração emitida pelo grande produtor, na qual deve informar se:
• Recorre aos serviços municipais de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos, ou
• Assume a responsabilidade de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos, ou
• Transfere a responsabilidade de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos para um operador licenciado.
c) O comprovativo da receção e encaminhamento para tratamento dos resíduos emitido pela respetiva entidade recetora, especificando a quantidade de resíduos recebidos, sempre que o grande produtor assuma a responsabilidade de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos;
d) O comprovativo de transferência de responsabilidade de recolha e encaminhamento para destino final dos seus resíduos com especificação dos termos, da quantidade de resíduos e da data em que a mesma opera.
Dos comprovativos referidos deve constar a quantidade rececionada de resíduos, por tipologia, reportada aos últimos 12 meses.
O Município reserva-se no direito de pedir informação complementar aos requerentes sempre que, no âmbito da análise dos processos de recenseamento, atualização ou alteração, lhe possam surgir dúvidas sobre a sua categorização ou manutenção como grande produtor.
O prazo para a decisão do recenseamento é de 90 dias a contar da data de entrada do requerimento.
O Município notifica a sua decisão ao Requerente e emite a respetiva certidão, da qual deve constar:
a) A categoria do requerente: utilizador não doméstico ou grande produtor;
b) O prazo de validade da certidão.
A certidão tem uma validade de 30 dias a contar da data da sua emissão.
Sempre que a decisão resulte na classificação do Requerente como utilizador não doméstico, não há lugar à emissão de certidão para efeito da não aplicação das tarifas de gestão de resíduos urbanos faturadas pelos SIMAS.
O recenseamento deve ser objeto de atualização anual pelos grandes produtores, a contar da data de emissão da certidão.
O recenseamento pode ser objeto de alteração a todo o tempo pelos grandes produtores, quando o volume diário de resíduos produzidos o justifique.
O Município de Oeiras não se responsabiliza pelos prejuízos que decorram para os grandes produtores pelo não cumprimento do recenseamento por motivos da exclusiva responsabilidade destes.
Para mais informação consulte: